ESCLARECIMENTO
A AFUFE informa que os repasses dos valores do auxilio saúde da FPE, em alguns meses de 2016 foram rateados com valores a maior totalizando 36.972,57 ( trinta e seis mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) pagos a maior, pois usamos o valor dos 50% da despesa saúde para realizar o rateio, porém nos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2016 o valor correto para o rateio seria os 4,5 dos salários. Em setembro já fizemos o acerto descontando 10.000,00 (dez mil ) do valor pago indevidamente e o restante serão descontados nos próximos meses.
Segue a Cláusula do atual acordo coletivo
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE
As fundações representadas participarão em Plano(s) de Saúde que beneficie seus empregados e dependentes legais, previstos na legislação do IR e/ou do INSS, mediante livre opção dos empregados e observando o que segue:
Opção 1 – Plano Saúde de Entidades de Direito Privado e Outras (exceto IPERGS):
a) As fundações contribuirão mensalmente para este fim com percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre o somatório da remuneração dos empregados que aderirem ao(s) Plano(s) de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo(s) Plano(s) de Saúde Contratado(s), incluindo eventuais valores recolhidos compulsoriamente ao INSS decorrentes de Plano(s) de Saúde contratados.
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a pessoa jurídica legalmente constituída (Associação dos Empregados, Sindicato Profissional, etc), indicada pelos empregados optantes para a contratação do(s) Plano(s) de Saúde ou acolhimento de Plano(s) de Saúde diretamente contratados pelos empregados, deverão encaminhar ao empregador relação contendo os nomes de empregados que optarem pelo(s) Plano(s) de Saúde contratados e/ou acolhidos e o valor total efetivamente pago pelo(s) Plano(s) de Saúde, tendo como referência as faturas do mês anterior, informações estas que, acrescidas ao somatório das remunerações daqueles empregados, balizará o valor total da contribuição patronal resultante da aplicação do regramento estabelecido nesta cláusula, com vista à participação das fundações de que trata o item anterior. Eventuais diferenças decorrentes de alterações remuneratórias e/ou despesas adicionais do(s) Plano(s) de Saúde serão revistas semestralmente pelas partes.
c) O repasse dos recursos de que trata o item "a" à pessoa jurídica legalmente constituída indicada pelos empregados para a contratação do(s) Plano(s) de Saúde ou acolhimento de Plano(s) de Saúde diretamente contratado(s) pelos empregados, será procedido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pelas fundações, por omissão única e exclusivamente destas ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pelas fundações.
d) Fica vedado o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade do titular e seus dependentes legais paga pelo empregado;
e) A utilização da estrutura humana e física das fundações para o desempenho das atividades administrativas relacionadas ao(s) Plano(s) de Saúde, quando necessária, se dará na forma em que for negociada pelas partes e em conformidade com a legislação vigente;
f) Compete às fundações a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição patronal.
g) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante e do empregador, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas para a opção 1.
Opção 2 – Plano Ipe-Saúde Contratado via Empregador:
a) As fundações contribuirão mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as fundações e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos empregados optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os empregados deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria, no caso da opção 2 e à pessoa jurídica indicada pelos empregados no caso da opção 1.
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